O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 401 de 25 de abril de 1957, passará a ter a seguinte redação:
“O pagamento
será feito em 8 (oito) prestações, da seguinte
maneira: 20% (vinte por cento) do valor do lote, quando for dado o despacho de
concessão, 20% (vinte por cento) quando feita a medição e o restante em 6
(seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, sendo a ultima na expedição da
carta de aforamento.”
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 03 de Junho de 1958.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.