AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 642, 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos comerciais que tenham 04(quatro) caixas de recebimento ou mais, deverão reservar 01(um) caixa específico para o atendimento de gestantes, portadores de deficiências físicas e idosos.
§ 1º Este caixa deverá ter placas ou similares para orientação.
Art. 2º O caixa específico, mencionado no artigo anterior, deverá ser adaptado para o atendimento de deficientes físicos que utilizam cadeira de rodas.
Art. 3º Os Supermercados e Estabelecimentos comerciais de que tratam o artigo 1º terão um prazo de 120 dias, a contar da vigência da lei, para adequarem seus estabelecimentos às exigências citadas.
Art. 4º O Executivo Municipal, na regulamentação disporá sobre a finalização e penalidades nos casos de descumprimento da Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de julho de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.