LEI N.º 4.395, DE 17 DE JULHO DE 2003

 

AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 642 de 01/08/2003.

 

TORNA OBRIGATÓRIO A REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DA AUDIÇÃO NOS RECÉM-NATOS, IMEDIATAMENTE APÓS O SEU NASCIMENTO NOS HOSPITAIS, MATERNIDADES E, OU OUTROS LOCAIS, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Todas as crianças recém nascidas no Município de Cuiabá, deverão passar pelo diagnóstico da audição, imediatamente após o nascimento, nos hospitais, maternidades, Casa de Saúde, Unidades Básicas de Saúde ou residências.

 

Parágrafo Único. Os hospitais, Casas de Saúde, maternidades e Unidades Básicas de Saúde deverão estar habilitadas com profissionais e equipamentos necessários para o cumprimento da determinação da presente Lei.

 

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei, fazendo constar às sanções cabíveis no caso do seu descumprimento e outras normas necessárias a sua eficácia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.