LEI Nº 4.399 DE 17 DE JULHO DE 2003

 

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.

 

ASSEGURA DIREITO À PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE, SEDIADOS EM CUIABÁ, ÀS PESSOAS IDOSAS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL E MENTAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário ás pessoas idosas e aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, em todos os hospitais e postos de saúde(exceto em situações de emergência) sediadas no Município de Cuiabá.

 

§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não-obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta lei aguardar em filas.

 

§ 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60(sessenta) anos de idade ou acima.

 

§ 3º Entende-se por pessoa portadoras de deficiência física, sensorial e mental, para efeitos do benefício no disposto no "caput" deste artigo, as que possuem dificuldade de locomoção.        

 

Art. 2º Os estabelecimentos citados no "caput" do artigo anterior e deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público em geral.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.