AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a utilização de Organismos Geneticamente Modificados - O.G.M. (trangênicos) na composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Define-se como O.G.M. o contido na Lei Federal n.º 8.974/95 em seus artigos 3º e 4º.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.