LEI Nº 4.402, DE 17 DE JULHO DE 2003

 

AUTOR: VER. IVAN EVANGELISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.

 

OBRIGA A MTU A EMITIR A CARTEIRA DE ISENÇÃO DE IDOSOS NAS TARIFAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, NO PRAZO MÁXIMO DE SETE(07)DIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a MTU emitir a carteira de isenção de idosos nas tarifas do sistema de transporte coletivo urbano no município de Cuiabá, no prazo máximo de sete(07) dias.

 

Parágrafo único. Caso a referida carteira não seja entregue no prazo citado no artigo 1º, para cada dia de atraso será a MTU obrigado a fornecer quatro(04) vales-transportes(passes) ao requerente.

 

Art. 2º O não cumprimento desta lei acarretará multas, a ser estipulada pelo Executivo Municipal.

 

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.