LEI Nº 4.403, DE 17 DE JULHO DE 2003

 

AUTOR: VER. LUIZ MARINHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.

 

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DO NÚMERO DA PLACA DA MOTOCICLETA NO CAPACETE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para os motociclistas, que trafegam na circunscrição do município, além das especificações prescritas para o uso do capacete contidas na resolução 20/98 do CONTRAN, será obrigatória a inscrição legível do número da placa da motocicleta.

 

Art. 2º Para efeitos de fiscalização, o município deverá firmar convênio com o DETRAN para que seja gravado o número da placa no capacete, no momento do emplacamento da motocicleta.

 

§ 1º Estão sujeitas a esta lei todos os motociclistas que emplacarem suas motocicletas no município de Cuiabá.

 

§ 2º Deverão ser gravados com número da placa da motocicleta obrigatoriamente dois capacetes.

 

Art. 3º Aos infratores será aplicada uma multa a ser estabelecida em Decreto regulamentar do Executivo.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

        

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.