AUTOR: VER. LUIZ MARINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para os motociclistas, que trafegam na circunscrição do município, além das especificações prescritas para o uso do capacete contidas na resolução 20/98 do CONTRAN, será obrigatória a inscrição legível do número da placa da motocicleta.
Art. 2º Para efeitos de fiscalização, o município deverá firmar convênio com o DETRAN para que seja gravado o número da placa no capacete, no momento do emplacamento da motocicleta.
§ 1º Estão sujeitas a esta lei todos os motociclistas que emplacarem suas motocicletas no município de Cuiabá.
§ 2º Deverão ser gravados com número da placa da motocicleta obrigatoriamente dois capacetes.
Art. 3º Aos infratores será aplicada uma multa a ser estabelecida em Decreto regulamentar do Executivo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.