AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 642, 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Novos Empreendedores, no âmbito da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, que terá por objetivo prestar consultoria para a abertura de empreendimentos empresariais no Município, sem quaisquer ônus para os interessados, através das seguintes ações:
I – fornecer dados e informações sobre o mercado de bens e serviços, por setor econômico, atividade econômica e região urbana do município, que possibilitem a avaliação da viabilidade do empreendimento;
II – informar sobre os incentivos fiscais e outras formas de apoio ofertados pelo Poder Público Municipal para o incremento da atividade econômica do município;
III – informar sobre o regime legal diferenciado a que estão sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte;
IV – manter e ofertar cursos sobre conhecimentos básicos de administração e gerência de negócios.
Art. 2º O programa disporá de um banco de dados próprio, que conterá informações de caráter histórico, geográfico, econômico, social, político e cultural do município, do Estado e do país, bem como sobre a legislação concernente aos seus objetivos.
Parágrafo único. Os dados colecionados serão constantemente atualizados, de forma a permitir a prestação de informações seguras aos interessados.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do programa, a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo contará com o auxílio das entidades públicas e privadas pertinentes ao programa, como SEBRAE, SENAC, CDL, SENAI, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, SINDICATOS PATRONAIS, ONG’S, Universidades, entre outras.
Art. 4º Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial, utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1º da lei 4.320/64.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei n prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de Julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.