LEI Nº 4.416, DE 29 DE AGOSTO DE 2003

 

AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº647, 05/09/2003.

 

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ELEVADORES EM TODOS OS COLETIVOS URBANOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de elevadores nos coletivos urbanos do município.

 

Art. 2º Caberá a SMTU orientar e acompanhar a implantação dos elevadores nos ônibus visando o conforto e segurança para sua clientela.

 

Art. 3º A adaptação das guias das calçadas dos terminais rodoviários e dos pontos de ônibus ficará sob a responsabilidade da SMTU.

 

Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de agosto de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.