AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N.: 647 DE 05/09/2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Restaurantes, Lanchonetes e similares obrigados a fixarem cartaz referente a higiene coletiva do ambiente.
Art. 2º O cartaz especificado no artigo 1º deverá ser fixado visivelmente na entrada do estabelecimento comercial.
Art. 3º O cartaz em referência deverá conter as seguintes informações: "Visite a nossa cozinha. Caso haja reclamação a ser feita, procure a nossa gerência ou entre em contato com o Procon pelo telefone (065) 642-9100."
Parágrafo único. A responsabilidade pela confecção do cartaz descrito, ficará a cargo do próprio estabelecimento comercial contendo também o número da Lei e a sua data de publicação.
Art. 4º Aos infratores da presente lei, será aplicada a multa, correspondente á 200 UFIRs (duzentas unidades fiscais de referência).
Art. 5º No caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos precedentes, o infrator terá o alvará de funcionamento cancelado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de AGOSTO de 2.003.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal de Cuiabá
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.