AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 648, 10/09/2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias, ou permissionarias, do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Cuiabá, assim como a SMTU, obrigadas a cumprirem as seguintes exigências:
I - fixar nos locais abaixo determinados, um adesivo com os seguintes dizeres:
"todos os usuários do transporte coletivo de Cuiabá enquanto estiverem utilizando o sistema ou aquele que se encontrar em trânsito por via pública e/ ou aguardando o atendimento do mesmo nas paradas obrigatórias, terão direito a indenizações em casos de acidentes. Exija seu direito. Dúvidas liguem para a SMTU."
II - Os locais que deverão conter o adesivo previsto acima:
a) em todos os ônibus, independentes da linha ou modelo;
b) em todos os terminais rodoviários urbanos;
c) em todos os pontos de ônibus.
Parágrafo Único. O adesivo deve ser fixado em local que possibilite a leitura de todos, bem como o seu tamanho deve ser facilmente legível.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pascoal Moreira Cabral, em 30 de agosto de 2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.