LEI Nº 4.421, DE 30 DE AGOSTO DE 2003

 

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 648, 10/09/2003.

 

OBRIGA OS CONCESSIONÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO, E A SMTU, A DIVULGAREM OS SEGUROS CONTRA ACIDENTES E MORTE DOS USUÁRIOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as concessionárias, ou permissionarias, do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Cuiabá, assim como a SMTU, obrigadas a cumprirem as seguintes exigências:

 

I - fixar nos locais abaixo determinados, um adesivo com os seguintes dizeres:

 

"todos os usuários do transporte coletivo de Cuiabá enquanto estiverem utilizando o sistema ou aquele que se encontrar em trânsito por via pública e/ ou aguardando o atendimento do mesmo nas paradas obrigatórias, terão direito a indenizações em casos de acidentes. Exija seu direito. Dúvidas liguem para a SMTU."

 

II - Os locais que deverão conter o adesivo previsto acima:

 

a) em todos os ônibus, independentes da linha ou modelo;

b) em todos os terminais rodoviários urbanos;

c) em todos os pontos de ônibus.

 

Parágrafo Único.  O adesivo deve ser fixado em local que possibilite a leitura de todos, bem como o seu tamanho deve ser facilmente legível.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Pascoal Moreira Cabral, em 30 de agosto de 2003

 

VEREADOR LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.