AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N.:648 DE 10/09/2003
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a colocação de "Piercing" em menores de 18 anos de idade no município de Cuiabá, sem devida autorização expressa por escrito dos pais ou responsáveis legais.
Art. 2º A proibição de que trata a presente lei, compreende todo tipo de "Piercing", aparente ou não, interno e externo, inclusive na mucosa bucal e nos órgãos genitais.
Art. 3º Não incluem-se na proibição desta lei a colocação de "Piercing" ou qualquer outro tipo de adorno, desde que colocados estritamente no lóbulo das orelhas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pascoal Moreira Cabral, em 30 de agosto de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.