AUTORA: PROFESSORA ENELINDA SCALA
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N.º 648 DE 10/09/2003
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade Dom o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento de ensino da rede pública municipal, com mais de 150 alunos matriculados, deve implantar, em caráter permanente, serviços de assistência social aos seus alunos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo improrrogável de 60 dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Moreira Cabral, em Cuiabá, 30 de agosto de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.