AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 650 de 19/09/2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ–MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias do Serviço Público de Telefonia, de eletricidade e de TV a cabo, que usam transmissão aérea para as suas transmissões serão responsáveis pela poda de árvores que estiverem plantadas no trajeto de suas linhas de transmissão.
Art. 2º As empresas acima citadas terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuarem a poda após terem sido acionadas por munícipes.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei implicará em multa de 100 (cem) UFIR’s diárias a partir do momento da comunicação à concessionária até a realização do serviço solicitado pelo munícipe.
Art. 4º As concessionárias dos serviços acima citados manterão protocolo para recebimento das solicitações de podas de árvores solicitadas por munícipes.
Art. 5º A retirada dos galhos das vias públicas deverá ser feita imediatamente após a realização do serviço solicitado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.