LEI Nº 4.434, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N.: 653 DE 03/10/2003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE MÚSICA DE CUIABÁ E SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Esola Municipal de Música de Cuiabá.

 

Art. 2º A Escola Municipal de Música de Cuiabá é parte da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e se regera pelas Leis que regulam os estabelecimentos de ensino do Município.

 

Art. 3º A Escola tem por objetivo ministrar cursos de musicalizar crianças, jovens e adultos tanto da rede municipal de ensino como da comunidade.

 

Art. 4º A Escola Municipal de Música de Cuiabá, ministrará os seguintes cursos na área de música:

 

I - capacitação em musicalização infantil para professores da rede municipal de ensino;

 

II - de canto;

 

III - de Instrumentista, destinado a formação de músicos executantes em cordas, madeiras, metais e percussão;

 

IV - prática de conjunto através de:

 

a) canto coral;

 

b) fanfarra;

 

c) banda rítmica;

 

d) banda marcial;

 

e) banda sinfônica;

 

f) grupo de música popular;

 

g) grupo de música de câmara;

 

h) orquestra sinfônica.

 

Art. 5º Os cursos de capacitação em musicalização infantil a professores da rede municipal de ensino, serão através de oficinas musicais teóricas e práticas de 80 h/aula e constarão das seguintes disciplinas:

 

I - Oficina de musicalização infantil, para alunos do 1º ciclo de Ensino fundamental;

 

1 - Sensibilização musical;

2 - Ritmo;

3 - Instrumentos musicais;

4 - Cultura popular.

 

II - Oficina de Musicalização Infantil (Canto Coral):

 

1 - Solfejo, ditado e teoria;

2 - Pedagogia aplicada à musica;

3 - Flauta doce.

 

Art. 6º O curso de Canto em cinco anos, constará das seguintes disciplinas:

 

1 - Solfejo, ditado e teoria; (02 anos)

2 - Piano (facultativo: 04 anos);

3 - Canto (05 anos).

 

Art. 7º O curso de flauta, ssaaxofone e clarinete em cinco anos, constará das seguintes matérias:

 

1 - Solfejo, ditado e teoria; (02 anos)

2 - Piano (facultativo: 04 anos).

 

Art. 8º Os cursos de violino, viola, violoncelo, contrabaixo, violão, em 05 anos, constará das seguintes matérias:

 

1 - Solfejo, ditado e teoria; (02 anos)

2 - Violino, viola, violoncelo, contrabaixo ou violão (05 anos).

 

Art. 9º Os cursos de percussão e bateria, em 05 anos, constará das seguintes matérias:

 

1 - Solfejo, ditado e teoria; (02 anos)

2 - Instrumento de percussão e bateria (05 anos).

 

Art. 10 O curso de piano e teclado, em 05 anos, constará das seguintes matérias:

 

1 - Solfejo, ditado e teoria; (01 ano)

2 - Piano ou teclado (05 anos).

 

Art. 11 O curso de Trompete, trombone, trompa ou Tuba, em 05 anos, constará das seguintes matérias:

 

1 - Solfejo, ditado e teoria; (02 anos)

2 - Trompete, trombone, trompa ou Tuba (05 anos).

 

Art. 12 O ensino dos Instrumentos será ministrado em dois graus, com metodologia específica da área de música e orientação em grupo:

 

I - Fundamental (02 anos);

 

II - Básico (03 anos).

 

Art. 13 Integram a lotação da refeira Unidade de Ensino e ficam criados os seguintes cargos:

 

I - EM COMISSÃO

 

01 (um) Diretor - DAS 03;

02 (dois) Coordenadores - DAS 04;

01 (um) Secretário Administrativo - DAS 06.

II - DE CARREIRA

11 (onze) Professores;

02 (dois) Oficial Administrativo II;

01 (um) Arquivista de Partituras;

02 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais;

02 (dois) Vigilantes.

 

Parágrafo único. Os referidos cargos de carreira serão preenchidos mediante concurso público, conforme legislação que disciplina a matéria.

 

Art. 14 Ficam criadas na estrutura organizacional da Escola Municipal de Música de Cuiabá, as seguintes cadeiras:

 

01 (uma) de solfejo, ditado e teoria;

01 (uma) de Canto Coral e Pedagogia aplicada à música;

01 (uma) de Flauta doce e Flauta Transversal;

01 (uma) de Clarinete e Saxofone;

01 (uma) de Violino e Viola;

01 (uma) de Violoncelo e Contrabaixo;

01 (uma) de Violão e Cavaquinho;

01 (uma) de Percussão e Bateria;

01 (uma) de Piano e Teclado;

01 (uma) de Trompete e Trompa;

01 (uma) de Trombone e Tuba.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação, consignará em seu orçaemnto anual, dotação suficiente para despesa de pessoal, custeio, manutenção e aquisição de instrumentos musicias necessários.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo do Município autorizado a realizar parcerias, através de convênios, para proporcionar melhor atendimento aos educandos e a manutenção das atividades escolares.

 

Art. 17 O Poder Executivo do Município no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promoverá a regulamentação da presente lei.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD - Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.