AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N.: 653 DE 03/10/2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Esola Municipal de Música de Cuiabá.
Art. 2º A Escola Municipal de Música de Cuiabá é parte da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e se regera pelas Leis que regulam os estabelecimentos de ensino do Município.
Art. 3º A Escola tem por objetivo ministrar cursos de musicalizar crianças, jovens e adultos tanto da rede municipal de ensino como da comunidade.
Art. 4º A Escola Municipal de Música de Cuiabá, ministrará os seguintes cursos na área de música:
I - capacitação em musicalização infantil para professores da rede municipal de ensino;
II - de canto;
III - de Instrumentista, destinado a formação de músicos executantes em cordas, madeiras, metais e percussão;
IV - prática de conjunto através de:
a) canto coral;
b) fanfarra;
c) banda rítmica;
d) banda marcial;
e) banda sinfônica;
f) grupo de música popular;
g) grupo de música de câmara;
h) orquestra sinfônica.
Art. 5º Os cursos de capacitação em musicalização infantil a professores da rede municipal de ensino, serão através de oficinas musicais teóricas e práticas de 80 h/aula e constarão das seguintes disciplinas:
I - Oficina de musicalização infantil, para alunos do 1º ciclo de Ensino fundamental;
1 - Sensibilização musical;
2 - Ritmo;
3 - Instrumentos musicais;
4 - Cultura popular.
II - Oficina de Musicalização Infantil (Canto Coral):
1 - Solfejo, ditado e teoria;
2 - Pedagogia aplicada à musica;
3 - Flauta doce.
Art. 6º O curso de Canto em cinco anos, constará das seguintes disciplinas:
1 - Solfejo, ditado e teoria; (02 anos)
2 - Piano (facultativo: 04 anos);
3 - Canto (05 anos).
Art. 7º O curso de flauta, ssaaxofone e clarinete em cinco anos, constará das seguintes matérias:
1 - Solfejo, ditado e teoria; (02 anos)
2 - Piano (facultativo: 04 anos).
Art. 8º Os cursos de violino, viola, violoncelo, contrabaixo, violão, em 05 anos, constará das seguintes matérias:
1 - Solfejo, ditado e teoria; (02 anos)
2 - Violino, viola, violoncelo, contrabaixo ou violão (05 anos).
Art. 9º Os cursos de percussão e bateria, em 05 anos, constará das seguintes matérias:
1 - Solfejo, ditado e teoria; (02 anos)
2 - Instrumento de percussão e bateria (05 anos).
Art. 10 O curso de piano e teclado, em 05 anos, constará das seguintes matérias:
1 - Solfejo, ditado e teoria; (01 ano)
2 - Piano ou teclado (05 anos).
Art. 11 O curso de Trompete, trombone, trompa ou Tuba, em 05 anos, constará das seguintes matérias:
1 - Solfejo, ditado e teoria; (02 anos)
2 - Trompete, trombone, trompa ou Tuba (05 anos).
Art. 12 O ensino dos Instrumentos será ministrado em dois graus, com metodologia específica da área de música e orientação em grupo:
I - Fundamental (02 anos);
II - Básico (03 anos).
Art. 13 Integram a lotação da refeira Unidade de Ensino e ficam criados os seguintes cargos:
I - EM COMISSÃO
01 (um) Diretor - DAS 03;
02 (dois) Coordenadores - DAS 04;
01 (um) Secretário Administrativo - DAS 06.
II - DE CARREIRA
11 (onze) Professores;
02 (dois) Oficial Administrativo II;
01 (um) Arquivista de Partituras;
02 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais;
02 (dois) Vigilantes.
Parágrafo único. Os referidos cargos de carreira serão preenchidos mediante concurso público, conforme legislação que disciplina a matéria.
Art. 14 Ficam criadas na estrutura organizacional da Escola Municipal de Música de Cuiabá, as seguintes cadeiras:
01 (uma) de solfejo, ditado e teoria;
01 (uma) de Canto Coral e Pedagogia aplicada à música;
01 (uma) de Flauta doce e Flauta Transversal;
01 (uma) de Clarinete e Saxofone;
01 (uma) de Violino e Viola;
01 (uma) de Violoncelo e Contrabaixo;
01 (uma) de Violão e Cavaquinho;
01 (uma) de Percussão e Bateria;
01 (uma) de Piano e Teclado;
01 (uma) de Trompete e Trompa;
01 (uma) de Trombone e Tuba.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação, consignará em seu orçaemnto anual, dotação suficiente para despesa de pessoal, custeio, manutenção e aquisição de instrumentos musicias necessários.
Art. 16 Fica o Poder Executivo do Município autorizado a realizar parcerias, através de convênios, para proporcionar melhor atendimento aos educandos e a manutenção das atividades escolares.
Art. 17 O Poder Executivo do Município no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promoverá a regulamentação da presente lei.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.