LEI Nº 4.444, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 653 DE 03/10/03

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

 

INSTITUI O PROJETO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA – PES, COM O OBJETIVO DE POTENCIALIZAR O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS POR GRUPOS ORGANIZADOS DE BAIXA RENDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Economia Solidária – PES, tendo por objetivos potencializar o desenvolvimento de atividades de grupos organizados e de baixa renda de forma a integrá-los no mercado formal e tornar suas atividades auto-sustentáveis.

 

§ 1º Os grupos beneficiados por este Projeto deverão ser auto-organizados, auto-gestionados e compostos por integrantes domiciliados em Cuiabá há pelo menos um ano, da data de sua inscrição, sem qualquer relação de emprego formal.

 

§ 2º Poderão se habilitar a participar do PES, grupos ainda não constituídos legalmente, desde que apresentem projetos com viabilidade de adequação aos requisitos do PES.

 

Art. 2º Para consecução dos objetivos do PES, o Poder Público, na medida de suas possibilidades, propiciará aos grupos integrantes o acesso a equipamentos públicos, e:

 

I – espaço físico em prédios municipais;

 

II – equipamentos e maquinário para produção industrial e artesanal;

 

III – cursos de capacitação e apoio à comercialização de produtos ou serviços;

 

IV assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, conforme a necessidade de cada grupo habilitado.

 

§ 1º Os Cursos referidos neste artigo poderão englobar, dentre outras, as áreas de contabilidade, administração, comercialização, marketing, gestão de negócios e técnica da produção.

 

§ 2º O apoio à comercialização consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos grupos.

 

Art. 3º Os grupos interessados em participar do Projeto de Economia Solidária deverão formular projetos de trabalho que deverão conter discriminadamente ao menos:

 

I – o número de integrantes do grupo pretendente;

 

II – a forma associativa existente entre seus integrantes;

 

III – a maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;

 

IV – a sede do grupo ou o local onde se reúnem;

 

V – declaração, a ser comprovada, de que seus componentes não estão empregados no mercado formal de trabalho, com apresentação da Carteira de Trabalho.

 

VI – declaração, a ser comprovada, que a mão-de-obra utilizada pelo grupo restringe-se ao trabalho de seus integrantes;

 

VII – comprovação de que a renda “per capita” dos integrantes do grupo é de no máximo cinco salários mínimos.

 

VIIIcomprovação de que nenhum dos integrantes do grupo possua idade inferior a dezoito anos.

 

§ 1º O tempo de permanência do grupo no PES será de dois anos, prorrogável por mais dois.

 

§ 2º Se verificada qualquer informação falsa o grupo infrator sujeitar-se-á às penas cabíveis e à imediata suspensão de sua participação no PES, se nele já houver ingressado, ressalvados os direitos de ampla defesa e contraditório.

 

Art. 5º A utilização de espaços públicos sujeita os grupos às regras de uso pertinentes, que constará nos termos de permissão de uso.

 

Art. 6º Nenhum equipamento ou maquinário pertencente ao Município será entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso e Convênio, no qual constará as obrigações dos beneficentes.

 

Art. 7º Os cursos de capacitação do grupo como um todo, deverão ter freqüência obrigatória, sem a qual serão sustados os benefícios, sendo o grupo inapto a permanecer no PES.

 

Parágrafo único. Para a realização dos cursos obrigatórios não poderá ser cobrado nenhum valor do grupo convocado.

 

Art. 8º Para a consecução dos objetivos esculpidos na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com segmentos da iniciativa privada, com Ongs e com o Governo Estadual e Federal, respeitados os dispositivos legais pertinentes.

 

Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei até sessenta (60) dias de sua publicação

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá,30 de setembro de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.