AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 659 DE 14/11/03
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do
município de Cuiabá a “Semana da Cultura”, a ser comemorada anualmente, no
período de 01 a 07 de novembro.
Parágrafo único. A semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Cuiabá.
Art. 2º Caberá às Secretarias Municipais de Cultura, de Educação e de Comunicação, dar amplo apoio e divulgação para as comemorações da Semana da Cultura.
Art. 3º As atividades em comemoração à Semana da Cultura obedecerão os seguintes itens:
I – Escolas = atividades internas envolvendo alunos, professores e a comunidade escolar, para uma perfeita integração;
II – Creches = atividades internas envolvendo alunos, professores e a comunidade escolar, par uma perfeita integração;
III – Poder Público = atividades abertas ao público em geral.
Art. 4º As atividades de que trata o item III do artigo anterior serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Cultura e consistirão em:
I – Palestras de interesse coletivo abordando temas e assuntos da atualidade, sempre acompanhadas de debates;
II – Festivais de música, com ênfase a temas que valorizem o linguajar regional;
III – Concursos de redação e poesias;
IV – Exposição e Feiras de Artes, valorizando os artistas cuiabanos.
Art. 5º O Executivo deverá regulamentar esta lei em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, de de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.