AUTOR: VER. LEVE LEVI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 661 de 28/11/03
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo através de seu departamento competente oferecerá, uma muda de árvore, a toda criança que se matricular na primeira série do 1º grau na rede pública de ensino municipal de Cuiabá.
Parágrafo único. Para esta finalidade, o Executivo distribuirá formulários às Escolas Municipais, com as quais as mudas poderão ser retiradas no Horto Florestal do Município.
Art. 2º O Executivo indicará área de preferência próxima ao local de moradia do beneficiado, quando não dispuser de local próprio para o plantio.
Art. 3º O beneficiado receberá junto com a muda um folheto detalhando suas características e com recomendações relacionadas ao seu plantio e a sua conservação.
Art. 4º As mudas a que se refere esta lei, serão preferencialmente de espécies da vegetação nativa do município.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, de de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.