LEI Nº 4.465 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. LEVE LEVI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 661 de 28/11/03

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE MUDAS DE ÁRVORES ÀS CRIANÇAS MATRICULADAS NA PRIMEIRA SÉRIE DO 1º GRAU NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo através de seu departamento competente oferecerá, uma muda de árvore, a toda criança que se matricular na primeira série do 1º grau na rede pública de ensino municipal de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Para esta finalidade, o Executivo distribuirá formulários às Escolas Municipais, com as quais as mudas poderão ser retiradas no Horto Florestal do Município.

 

Art. 2º O Executivo indicará área de preferência próxima ao local de moradia do beneficiado, quando não dispuser de local próprio para o plantio.

 

Art. 3º O beneficiado receberá junto com a muda um folheto detalhando suas características e com recomendações relacionadas ao seu plantio e a sua conservação.

 

Art. 4º As mudas a que se refere esta lei, serão preferencialmente de espécies da vegetação nativa do município.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, de de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.