LEI Nº 4.503, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. IVAN EVANGELISTA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 30/03/04

 

“OBRIGA AS LOJAS DE FAST-FOOD, EXIBIREM TABELAS INFORMANDO O VALOR NUTRITIVO DE CADA UM DOS PRODUTOS VENDIDOS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam todas as lojas de Fast-Food em Cuiabá, obrigadas à exibirem o valor nutritivo de cada um dos produtos vendidos, incluindo as calorias, nos pontos de atendimento.

 

Parágrafo único. Os valores a serem exibidos valem para produtos separados ou de forma combinada.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias.

        

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.