LEI Nº 4.504, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. IVAN EVANGELISTA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 30/03/04

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CULTURAL ALDEIA – CIDADE”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Projeto Cultural Aldeia-Cidade.

 

Art. 2º Destina-se o referido projeto a promover a alteridade entre estudantes indígenas e não-indígenas da rede municipal de educação, possibilitando o conhecimento e respeito pelas diferenças culturais.

 

Art. 3º O Projeto Cultural aldeia-cidade será desenvolvido através de intercâmbio entre alunos da rede municipal e alunos de escolas indígenas, nos critérios seguintes:

 

I - Serão realizados 02(dois) intercâmbios por semestre, sendo que por uma (01) semana os alunos da rede municipal de educação de Cuiabá visitarão uma aldeia indígena e em outro período igual os alunos da mesma aldeia visitarão as escolas participantes do projeto, bem como a cidade de Cuiabá;

 

II – Participação de cada intercâmbio um total de 25(vinte e cinco) alunos de 05(cinco) escolas diferentes, sendo 05(cinco) professores;

 

III – Os alunos participantes deverão ter entre 07(sete) e 14(quatorze) anos;

 

IV – A escolha do aluno e do professor participante ficará a cargo de cada escola.

 

Art. 4º O projeto aqui criado deverá ser desenvolvido e controlado pela Secretaria Municipal de Educação, responsabilizando-se esta por sua implantação e apoio técnico dos profissionais da mesma.

 

Art. 5º Fica cada participante obrigado a apresentar relatório completo das atividades projeto após o desenvolvidas durante o intercâmbio, sendo que este relatório deverá ser entregue ao coordenador do retorno ao local de origem dos participantes.

 

Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável por todo custo decorrente da execução e manutenção do Projeto em questão, especialmente no que se refere a despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos participantes.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 30 de Dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.