LEI Nº 4.505, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. EDMILSON PRATES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 12/03/04

 

INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, para integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cuiabá, a Semana de Prevenção e Orientação da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, na segunda semana do mês de novembro.

 

Art. 2º A Semana de Orientação de Prevenção da Gravidez na Adolescência terá por objetivos:

 

I – contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;

 

II – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

 

III – envolver a sociedade através da informação e sensibilização sobre a situação dos adolescentes de ambos os sexos, com ênfase nas conseqüências para as adolescentes-mãe;

 

IV - sensibilizar a população adolescente, de ambos os sexos, no que se refere à gravidez e a concepção, através de avaliação e discussões conjuntas sobre as possibilidades e riscos no desempenho dos papéis parentais;

 

V – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na Cidade de Cuiabá, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.

 

Art. 3º Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá:

 

I – celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e Cultura, Secretarias, Delegacias e órgãos de Saúde, Educação, Segurança Pública, Assistência Social, do Estado de Mato Grosso, outros Estados e Municípios;

 

II – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e conseqüências sociais, civis e criminais;

 

III – promover e estimular a realização de programas de orientação, seminários, palestras e ações educativas nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente;

 

IV – obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.

 

Art. 4º A presente lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessária.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.