AUTOR:VER. EDMILSON PRATES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 12/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório às empresas ou concessionárias de fornecimento de Energia Elétrica e Abastecimento de Água no Município de Cuiabá, emitir aos consumidores Declaração de Nada Consta ou Certidão Negativa/Positiva de débitos de anos anteriores, sempre que for solicitada.
§ 1º A Empresa deverá emitir um “Espelho”, anexado a Declaração, de todo o consumo do imóvel declarando o mesmo em duas vias, Empresa/Usuário.
§ 2º A empresa deverá emitir uma Declaração de Nada Consta do imóvel autenticado pelo chefe do setor responsável pelo atendimento ao público.
Art. 2º A Declaração terá validade de uma certidão Negativa/Positiva, que o usuário terá a sua disposição como forma de comprovar a existência ou inexistência de débitos no imóvel.
Art. 3º O dirigente público ou privado que não cumprir o determinado na presente lei, responderá por crime de responsabilidade, sujeito a sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei, sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de 10.000 UPFs-MT.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.