LEI Nº 4.506, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR:VER. EDMILSON PRATES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 12/03/04

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES OU EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A FORNECEREM AOS CONSUMIDORES DECLARAÇÃO DE NADA CONSTA, CERTIDÃO NEGATIVA/POSITIVA DE DÉBITOS ANTERIORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório às empresas ou concessionárias de fornecimento de Energia Elétrica e Abastecimento de Água no Município de Cuiabá, emitir aos consumidores Declaração de Nada Consta ou Certidão Negativa/Positiva de débitos de anos anteriores, sempre que for solicitada.

 

§ 1º A Empresa deverá emitir um “Espelho”, anexado a Declaração, de todo o consumo do imóvel declarando o mesmo em duas vias, Empresa/Usuário.

 

§ 2º A empresa deverá emitir uma Declaração de Nada Consta do imóvel autenticado pelo chefe do setor responsável pelo atendimento ao público.

 

Art. 2º A Declaração terá validade de uma certidão Negativa/Positiva, que o usuário terá a sua disposição como forma de comprovar a existência ou inexistência de débitos no imóvel.

 

Art. 3º O dirigente público ou privado que não cumprir o determinado na presente lei, responderá por crime de responsabilidade, sujeito a sanções previstas na legislação pertinente.

 

Art. 4º O descumprimento da presente Lei, sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de 10.000 UPFs-MT.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá.


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.