AUTOR: VER. DOMINGOS SÁVIO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 12/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Impõe no âmbito do Município de Cuiabá a obrigatoriedade aos supermercados e outros estabelecimentos que comercializam alimentos a informar aos consumidores quais produtos tenham ingredientes de origem transgênica ou geneticamente modificados.
Art. 2º O cartaz ou informativo deve ser de fácil visualização e leitura, e estar junto ao produto que tenha ingredientes de origem transgênica ou geneticamente modificados.
Art. 3º Caso o supermercado ou estabelecimento não informe seus consumidores que possui para a venda produtos com ingredientes de origem transgênica ou geneticamente modificados, deverá ser notificado aos órgãos competentes, para que estes tomem as providências cabíveis ao caso.
Parágrafo único. A pena pelo descumprimento ao estabelecido na presente lei será de 10 a 500 UPF/MT, conforme a quantidade de produtos comercializados e a situação financeira do transgressor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.