LEI Nº 4.510, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. DOMINGOS SÁVIO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 12/03/04

 

IMPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ A OBRIGATORIEDADE AOS SUPERMERCADOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM ALIMENTOS A INFORMAR AOS CONSUMIDORES QUAIS PRODUTOS TENHAM INGREDIENTES DE ORIGEM TRANSGÊNICA OU GENETICAMENTE MODIFICADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Impõe no âmbito do Município de Cuiabá a obrigatoriedade aos supermercados e outros estabelecimentos que comercializam alimentos a informar aos consumidores quais produtos tenham ingredientes de origem transgênica ou geneticamente modificados.

 

Art. 2º O cartaz ou informativo deve ser de fácil visualização e leitura, e estar junto ao produto que tenha ingredientes de origem transgênica ou geneticamente modificados.

 

Art. 3º Caso o supermercado ou estabelecimento não informe seus consumidores que possui para a venda produtos com ingredientes de origem transgênica ou geneticamente modificados, deverá ser notificado aos órgãos competentes, para que estes tomem as providências cabíveis ao caso.

 

Parágrafo único. A pena pelo descumprimento ao estabelecido na presente lei será de 10 a 500 UPF/MT, conforme a quantidade de produtos comercializados e a situação financeira do transgressor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.