AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 30/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desenvolver um trabalho social, criando mecanismos de ação em parceria com a Secretaria Municipal de Bem Estar Social e as Escolas Particulares, Universidades e Faculdades com o objetivo de dar assistência às famílias carentes.
Art. 2º Serão considerados para efeitos de atendimento todas as pessoas cadastradas pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social, através de comprovação da renda familiar de 01 (um) salário mínimo, bem como a ausência do mesmo.
Parágrafo único. Os benefícios somente serão concedidos mediante pesquisa através de visitas com entrevistas em cada residência que tenha o número mínimo de 04 (quatro) pessoas por família.
Art. 3º Visa despertar nos educandos o espírito de solidariedade e humanidade, objetivando o atendimento básico das reais necessidades da família, tais como: materiais para construção, adubo, alimentação, enfim, toda uma assistência biopsicossocial para orientação e encaminhamento às diversas áreas.
Art. 4º Cada sala de aula ficará responsável pelo atendimento das reais necessidades de cada família, visando a sua sobrevivência e o seu crescimento social e moral.
Art. 5º Os dias de atendimento às famílias deverão ocorrer em conformidade com as possibilidades dos alunos e mestres, bem como com as necessidades das famílias.
Art. 6º O atendimento do educando deverá acontecer de maneira voluntária, a partir do momento que este tome consciência do seu dever de cidadão.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.