LEI Nº 4.516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 30/03/04

 

“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE PLAY-GROUND EM CHOPPERIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionamento de play-ground em chopperias, restaurantes, lanchonetes e similares, no âmbito do município de Cuiabá, ficará condicionado à disponibilidade de um funcionário para acompanhar com exclusividade o funcionamento dos brinquedos infantis.

 

Parágrafo Único. O funcionário de que trata o caput deste artigo deverá permanecer no local enquanto houver crianças usufruindo do parque infantil ali instalado.

 

Art. 2º Os estabelecimentos acima referidos deverão afixar, em locais visíveis, na entrada do Play-ground, cartazes informando os pais quanto à disponibilidade de um funcionário para acompanhamento de seus filhos.

 

Parágrafo Único. Os custos com a contratação do funcionário ficará a cargo do estabelecimento abrangido por esta Lei.

 

Art. 3º Na hipótese de infração às determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão temporária ou definitiva do funcionamento do play-ground no estabelecimento infrator;

 

IV - Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de reincidência.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.