AUTOR: VERª ENELINDA SCALA
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 30/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na forma da presente Lei, a política antidrogas no Município de Cuiabá, para fomento e diretriz da ação pública, bem como para o desenvolvimento de estratégias na prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social, estudos, avaliações e pesquisas, decorrentes do uso indevido de drogas.
Art. 2º A política antidrogas municipal será desenvolvida, por diversas ações públicas e privadas, na observância dos ditames da legislação vigente e no acato aos direitos humanos e no estímulo à parceria com a sociedade em geral, em consonância com a responsabilidade compartilhada entre os órgãos governamentais, visando:
I - implantar e atingir o ideal de construção da comunidade cuiabana plural, democrática e livre do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas lícitas;
II - evitar a discriminação e segregação social do dependente de drogas;
III - conscientizar o usuário de drogas ilícitas acerca de seu papel nocivo à sociedade, no desperdício de seu potencial humano e de trabalho, bem como no indireto alimentar das atividades criminosas, que tem no narcotráfico fonte fundamental de recurso econômico.
§ 1º A ação municipal antidrogas deverá proporcionar o direito ao tratamento adequado do dependente de drogas, priorizando a ação educacional e preventiva, por ser a intervenção mais eficaz e de menor custo para a municipalidade.
§ 2º A ação municipal antidrogas deverá apoiar todas as ações coordenadas por outros órgãos governamentais, envolvidos na política nacional e estadual antidrogas, a fim de contribuir na erradicação da produção e no impedir do tráfico e revenda das drogas, sobretudo nas portas de creches, escolas e centros de lazer e desportivo, através:
I - do desenvolvimento de estratégias integradas nos setores de assistência social, educação, saúde, desporto e formação profissional, cooperando, por meio da ação educacional e preventiva, com polícia de segurança pública em geral, nas execuções dos programas sistemáticos de combate aos problemas relacionados com as drogas;
II - do orientar das ações municipais antidrogas, na contribuição para redução da oferta de drogas no Município de acordo com os permissivos legais em vigores;
III - do fundamentar da política municipal antidrogas no princípio da responsabilidade compartilhada entre órgãos públicos e na coordenação de esforços com a sociedade civil, buscando sinergia de resultados das ações publicas e privadas, para o elidir ou mitigação da produção, tráfico, oferta e consumo de drogas.
§ 3º A ação municipal antidrogas deverá orientar a implantação de atividades municipais na prevenção e na redução de danos sociais e individuais, entendidos dentro do limite institucional municipal, no aumento da renda familiar, na melhor capacitação educacional, no fomento de empregos, no incentivo à formação profissional, no acesso à saúde e práticas desportivas e no desenvolvimento da infância e da adolescência saudável:
I - no experimentar das formas pragmáticas e sem preconceitos dos novos meios de reduzir danos do uso de drogas ilícitas, com fundamentos em resultados científicos comprovados;
II - no conscientizar da sociedade cuiabana da ameaça social representada pelo uso indevido de drogas e suas conseqüências;
III - no informar e no capacitar de agentes, para as ações eficazes da redução da demanda de drogas;
IV - no sistematizar das ações rotineiras de prevenção às drogas, através de redes operativas públicas e privadas;
V - no implementar da rede de apoio assistencial ao indivíduo com transtorno, decorrente do consumo de drogas, integrando-se ao esforço nacional e estadual no tratamento do dependente.
§ 4º A ação municipal antidrogas deverá promover a redução das conseqüências sociais e de saúde, decorrentes do uso indevido de drogas na comunidade cuiabana.
Art. 3º A presente política antidrogas orientará a promoção dos valores morais e éticos e o bem-estar comunitário, na integração sócio-econômica e no aperfeiçoamento profissional, bem como no fortalecimento social da família, para implementar uma comunidade saudável, procurando:
I - direcionar a ação preventiva, para a valorização do ser humano e da vida - abstraída do consumo de drogas;
II - disseminar informações e fomentar redes comunitárias de multiplicações das ações preventivas antidrogas;
III - implementar campanhas educacionais com divulgações de mensagens claras, fundamentadas cientificamente, confiáveis, positivas, atuais e válidas em termos culturais.
Art. 4º A ação preventiva municipal antidrogas deve, também, proporcionar orientações sistemáticas aos pais ou responsáveis legais, religiosos, professores e lideres comunitários, com o sentido de capacitá-los nos melhores métodos de desestímulo ao uso indevido de drogas, objetivando o engajamento destas pessoas nas atividades educacionais e de prevenção contra as drogas, sobretudo naquelas que possuem maior relevância e abrangência na conservação dos valores familiares.
Art. 5º As campanhas da ação municipal antidrogas devem abordar os diferentes aspectos do processo do uso indevido de drogas, buscando desencorajar o uso inicial, promover a interrupção do consumo do usuário ocasional e elidir ou reduzir a perniciosa conseqüência social e de saúde coletiva.
§ 1º As campanhas devem dirigir esforços especiais aos seguimentos sociais, que se encontram em maiores riscos, para o consumo indevido de drogas, tais como crianças, adolescentes e populações que vivem nas ruas e logradouros públicos.
§ 2º As campanhas devem estimular a participação da sociedade em geral, no combate ao uso das drogas ilícitas, sobretudo entre os profissionais da educação, da saúde e dos desportos, visando atingir aos demais membros do corpo social e comunitário, como forma de garantir publicitariamente o melhor desenvolvimento das ações municipais antidrogas.
Art. 6º A ação municipal preventiva antidrogas deverá incitar seminários, palestras e colóquios rotineiros, nos cursos de ensinos fundamental e médio da rede pública e privada, abordando, com exemplos concretos, os malefícios das drogas ilícitas ou o uso indevido das drogas licitas, visando à melhor formação da juventude saudável.
Art. 7º As ações públicas municipais devem privilegiar o caráter preventivo e educativo da política antidrogas, na elaboração de programas de incentivos à boa formação social e familiar, considerando a prevenção do uso indevido de drogas.
Parágrafo Único. Deverá a municipalidade vincular a iniciativa de tratamento e de recuperação, como parte de um complexo processo de diferentes estágios, que necessitam de continuidades de esforços, que devem ser disponibilizados ao dependente de drogas, que deseja recuperar-se, difundindo e multiplicando toda iniciativa, que tenha obtido excelente resultado, especialmente na reinserção social do dependente de drogas.
Art. 8º A municipalidade deve reconhecer a importância terapêutica ocupacional, com vistas à melhor formação humana e profissional, abrangendo a parceria com a sociedade e empresas dispostas ao investimento social e humanitário, quando isto atender aos interesses maiores de ordem pública, como um dos canais eficientes de retorno social saudável do dependente de drogas à comunidade.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.