LEI Nº 4.521 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 30/03/04

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VISORES TRANSPARENTES NAS PAREDES DOS LOCAIS QUE PRODUZEM E COMERCIALIZAM ALIMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os locais de produção, manipulação e comercialização de alimentos sediados no Município deverão dispor de visores transparentes nas paredes que separam a área de produção e manipulação e o salão de atendimento aos clientes, compreendidos entre estes, em especial:

 

I - churrascarias, pizzarias e restaurantes;

 

II - panificadoras e confeitarias;

 

III - lanchonetes e “rotisseries”;

 

IV - açougues e casas de carnes;

 

V - indústrias e outros locais que produzem ou comercializam alimentos;

 

VI - demais estabelecimentos gastronômicos.

 

§ 1º Os visores de que trata este artigo deverão ter forma e tamanho que permitam aos clientes a fácil visualização das áreas de produção e manipulação dos alimentos.

 

Art. 2º São competentes para fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior:

 

I - a vigilância sanitária;

 

II - os órgãos de defesa do consumidor instalados no Município.

 

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não desobriga os estabelecimentos do cumprimento da legislação sanitária municipal, estadual e federal aplicável à espécie.

 

Art. 4º Aos que não cumprirem o disposto nesta lei, aplicar-se-ão as seguintes sanções, respectivamente nesta ordem em caso de reincidência:

 

I - advertência;

 

II - multa de 01 (um) salário mínimo;

 

III - suspensão das atividades por cinco dias;

 

IV - cancelamento da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

 

Art. 5º Os estabelecimentos deverão se adaptar às exigências desta lei no prazo de um ano, a partir da sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.