AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 30/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os locais de produção, manipulação e comercialização de alimentos sediados no Município deverão dispor de visores transparentes nas paredes que separam a área de produção e manipulação e o salão de atendimento aos clientes, compreendidos entre estes, em especial:
I - churrascarias, pizzarias e restaurantes;
II - panificadoras e confeitarias;
III - lanchonetes e “rotisseries”;
IV - açougues e casas de carnes;
V - indústrias e outros locais que produzem ou comercializam alimentos;
VI - demais estabelecimentos gastronômicos.
§ 1º Os visores de que trata este artigo deverão ter forma e tamanho que permitam aos clientes a fácil visualização das áreas de produção e manipulação dos alimentos.
Art. 2º São competentes para fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior:
I - a vigilância sanitária;
II - os órgãos de defesa do consumidor instalados no Município.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não desobriga os estabelecimentos do cumprimento da legislação sanitária municipal, estadual e federal aplicável à espécie.
Art. 4º Aos que não cumprirem o disposto nesta lei, aplicar-se-ão as seguintes sanções, respectivamente nesta ordem em caso de reincidência:
I - advertência;
II - multa de 01 (um) salário mínimo;
III - suspensão das atividades por cinco dias;
IV - cancelamento da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão se adaptar às exigências desta lei no prazo de um ano, a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.