O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um abatimento de 50% do valor do lote de terreno requerido e a requerer pelos funcionários municipais e quaisquer loteamentos feitos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O benefício desta lei é concedido apenas para o primeiro lote requerido.
Art. 2º O funcionário não poderá vender ou fazer cessão de direito a outrem, enquanto não liquidar o pagamento integral do lote.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 17 de Dezembro de 1958.
JOSÉ GARCIA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.