LEI Nº 4.522, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
AUTOR: VER
BENEDITO CESARINO
PUBLICADO NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/04
DISCIPLINA
A TRANSFORMAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS EM CORREDORES COMERCIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A transformação dos logradouros públicos em
corredores comerciais no município de Cuiabá deverão obedecer aos critérios por
esta lei, em consonância com o que dispõe a Lei Complementar n.º 004/97.
Art. 2º As atividades Comerciais e Empreendimentos
diversos a serem instalados nas Zonas Residenciais Unifamiliares (ZRU) deverão
ser precedidos de consulta aos moradores da região de maneira a verificar a
Compatibilidade de Vizinhança.
Art. 3º Em nenhuma hipótese poderão ser instaladas nas
Zonas Residenciais Unifamiliares (ZRU) atividades Impactantes, de Alto Impacto
e de Alto Impacto Segregável sendo estas consideradas da forma como são definidas no art.
9º
da Lei nº 004/97.
Art. 4º A instalação de atividades comerciais e de
outros empreendimentos nas Zonas Residenciais Unifamiliares quando forem
considerados compatíveis não poderá ser utilizado como critério para sua
transformação em corredor comercial.
Art. 5º Os logradouros públicos só poderão ser
transformados em corredores comerciais quando pela densidade de empresas na
região, desde que compatíveis como Plano Diretor e com o Tipo de Uso do Solo
Urbano assegurem condições de convivência entre as diversas funções urbanas.
Art. 6º A Lei que propor a transformação de
logradouros públicos em corredores comerciais deverá obrigatoriamente constar
em anexo relatório consubstanciado comprovando a obediência aos critérios
definidos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.