AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os edifícios comerciais, residenciais e públicos que operam elevadores, obrigados a implantarem luz interna de emergência no seu interior.
Art. 2º A instalação deste equipamento de segurança deverá ser acionado manual ou automaticamente sempre que houver corte no fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º Caberá ao Procon, registrar a ocorrência dos passageiros que se sentiram prejudicados, e notificar o local onde o fato ocorreu.
Art. 4º O passageiro que é portador da síndrome do Pânico, deverá apresentar documentação que comprove este distúrbio e exigir seus direitos legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.