LEI Nº 4.523 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/04

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE LUZ INTERNA DE EMERGÊNCIA NOS ELEVADORES DE TODOS OS EDIFÍCIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E PÚBLICOS DO NOSSO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os edifícios comerciais, residenciais e públicos que operam elevadores, obrigados a implantarem luz interna de emergência no seu interior.

 

Art. 2º A instalação deste equipamento de segurança deverá ser acionado manual ou automaticamente sempre que houver corte no fornecimento de energia elétrica.

 

Art. 3º Caberá ao Procon, registrar a ocorrência dos passageiros que se sentiram prejudicados, e notificar o local onde o fato ocorreu.

 

Art. 4º O passageiro que é portador da síndrome do Pânico, deverá apresentar documentação que comprove este distúrbio e exigir seus direitos legais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.