AUTOR: VER. EDMILSON PRATES
GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei
Art. 1º Fica criado o Banco de Voluntários Municipal no âmbito do Município de Cuiabá, constituído a partir de contingente capacitado à prestação de serviços sociais e comunitários em consonância com as ações do Executivo Municipal.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas sob a forma de serviço voluntário, de acordo com a Lei federal n0 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º O executivo deverá designar o órgão municipal competente que será o responsável pela administração do Banco de Voluntários Municipal, bem como pela organização do cadastro e pela inscrição dos interessados.
§ 1º A administração do Banco de Voluntários Municipal, bem como a prestação dos serviços pelos respectivos profissionais cadastrados não acarretarão ônus ao Poder Executivo Municipal.
§ 2º O órgão municipal objeto do caput deste artigo também será responsável pelo cadastro das entidades públicas, beneficentes ou não, para as quais os voluntários inscritos serão encaminhados, observados sua conveniência e facilidade.
§ 3º As entidades públicas, beneficentes ou não, cadastradas para receberem a prestação dos serviços dos voluntários, deverão disponibilizar o espaço físico e os meios que forem necessários para a execução do respectivo serviço.
Art. 3º As inscrições dos voluntários poderão ser feitas na prefeitura e ou via internet, e deverão ficar arquivadas em um banco de dados digital, classificadas de acordo com a atividade profissional com a área de atuação do voluntário.
Parágrafo único. No cadastro do Banco de Voluntários deverão constar, além da atividade profissional e dá área de interesse de atuação, os dados pessoais dos voluntários, os serviços que se dispõem a prestar, bem como o número de horas que poderão disponibilizar à realização do respectivo trabalho voluntário.
Art. 4º Os voluntários ficarão inscritos no cadastro do Banco de Voluntários Municipal pelo período de um ano, renovável por mais um, de acordo com sua conveniência e disponibilidade.
Parágrafo único. A todos que contemplarem o período mínimo de um ano prestando serviços como voluntários através do Banco de Voluntários Municipal, será conferido um Certificado de Trabalho voluntário.
Art. 5º São direitos do voluntário cadastrado no Banco de Voluntários Municipal:
I - ser respeitado quanto aos termos acordados no cadastro conforme o parágrafo único do 3º;
II - ser auxiliado na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios necessários para a execução do serviço;
III - ter acesso à todas as informações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver desempenhando;
IV - solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo sempre que necessitar
V - receber o Certificado de Trabalho voluntário, após cumprido o período acordado no cadastro.
Art. 6º São deveres do voluntário cadastrado no Banco de Voluntários Municipal:
I - cumprir com responsabilidade todos os compromissos livremente assumidos como voluntário;
II - trabalhar de maneira integrada com o órgão municipal designado pelo Executivo;
III- só comprometer com o que de fato puder cumprir;
IV - comunicar ao órgão municipal responsável pela administração do banco de voluntários Municipal dificuldades e ou impedimentos quanto ao serviço, inclusive quando for do seu desejo o desligamento do Programa.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá afastar os voluntários que não cumprirem com os deveres elencados no caput deste artigo, aplicando inclusive as punições cabíveis, se ocasionarem dano ou prejuízo a outrem no desempenho de suas funções como voluntário.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 08 de Janeiro de 2004.