AUTOR: VER. LUIZ VEREDA
GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei
Art. 1º Ficam autorizadas as empresas permissionárias do Transporte Coletivo de Cuiabá a circular gratuitamente para os eleitores devidamente cadastrados junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), nos dias de Eleições Públicas em Cuiabá.
Art. 2º A regulamentação para eficácia desta Lei é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, em acordo com as Empresas Permissionárias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, (MT) 08 de Janeiro de 2004.