LEI Nº 4.526, DE 08 DE JANEIRO DE 2004

 

AUTOR: VER. LUIZ VEREDA

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

 

AUTORIZA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO PERMISSIONÁRIAS DO PODER MUNICIPAL A CONCEDER TRANSPORTE GRATUITO AOS ELEITORES, NOS DIAS DE ELEIÇÕES PÚBLICAS EM NOSSA CAPITAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei

 

Art. 1º Ficam autorizadas as empresas permissionárias do Transporte Coletivo de Cuiabá a circular gratuitamente para os eleitores devidamente cadastrados junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), nos dias de Eleições Públicas em Cuiabá.

 

Art. 2º A regulamentação para eficácia desta Lei é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, em acordo com as Empresas Permissionárias.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, (MT) 08 de Janeiro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.