LEI Nº 4.529, DE 09 DE JANEIRO DE 2004

 

AUTOR: VER. LEVE LEVI

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

 

OBRIGA AS LOCADORAS DE VÍDEOS A INSERIREM INFORMAÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS SOBRE AS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (DST) NAS CAPAS DAS FITAS ERÓTICAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as locadoras de vídeos do Município de Cuiabá, obrigadas a inserirem informações educativas e preventivas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) nas capas das fitas eróticas.

 

Art. 2º As informações educativas a que se refere o artigo anterior deverão ser produzidas pela Secretaria Municipal de saúde e repassadas às locadoras

 

Art. 3º A fiscalização pelo cumprimento desta lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de saúde.

 

Art. 4º O não cumprimento desta lei implicará na multa de 100 (cem) vezes o valor cobrado pela locação das fitas de lançamentos.

 

Art. 5º Em caso de reincidência o valor da multa será em dobro.

 

Art. 6º A segunda reincidência implicará na cassação de funcionamento.

 

Art. 7º As despesas deverão constar de dotação orçamentária.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a de sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá,(MT) 09 de Janeiro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.