AUTOR: VER. LEVE LEVI
GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as locadoras de vídeos do Município de Cuiabá, obrigadas a inserirem informações educativas e preventivas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) nas capas das fitas eróticas.
Art. 2º As informações educativas a que se refere o artigo anterior deverão ser produzidas pela Secretaria Municipal de saúde e repassadas às locadoras
Art. 3º A fiscalização pelo cumprimento desta lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de saúde.
Art. 4º O não cumprimento desta lei implicará na multa de 100 (cem) vezes o valor cobrado pela locação das fitas de lançamentos.
Art. 5º Em caso de reincidência o valor da multa será em dobro.
Art. 6º A segunda reincidência implicará na cassação de funcionamento.
Art. 7º As despesas deverão constar de dotação orçamentária.
Art. 8º O Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá,(MT) 09 de Janeiro de 2004.