LEI Nº 4.530, DE 09 DE JANEIRO DE 2004

 

AUTORA: VERª. ENELINDA SCALA

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DE SISTEMA E PROGRAMA ABERTOS DE COMPUTADOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O Município de Cuiabá, de modo preferencial, deve utilizar o sistema, programa e equipamento de informática, com código fonte aberto, livre de restrição de propriedade, quanto a sua cessão, alteração e distribuição, na administração pública direta e indireta.

 

§ 1º Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto a cessão, distribuição, utilização ou alteração de sua característica original e que assegure acesso irrestrito ao código fonte, sem qualquer custo, sem ofuscamento de acessibilidade ou forma intermediária de saída, tal como pré-processador ou tradutor, permitindo assim, se necessária, a livre modificação do programa, com vistas ao aperfeiçoamento técnico.

 

§ 2º A licença de utilização do programa aberto deve permitir modificação e trabalhos derivados, quanto a sua distribuição, alteração e acessibilidade, sob os mesmos termos da licença do programa original.

 

Art. 2º Somente será permitida a utilização pela administração pública do Município de Cuiabá, inclusive, suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de programa de computador com código fonte fechado nas condições a seguir:

 

I - quando não existir programa similar, com código fonte aberto, disponível no mercado;

 

II - quando não existir programa similar, com código fonte aberto, que atenda ao objeto descrito no processo de licitação pública;

 

III - quando a utilização de programa, com código fonte aberto, conter incompatibilidade insanável com os programas em utilização na administração pública direta ou indireta.

 

§ 1º A autorização para utilização de programa com código fonte fechado em computador da municipalidade deve ser doravante precedida de parecer técnico colegiado favorável, sob pena de nulidade e ressarcimento pela autoridade publica dos prejuízos ao Erário.

 

§ 2º O colegiado de técnicos com nível superior completo, que emitirá o parecer referido no parágrafo anterior, será composto por cinco membros, dois representantes indicados pelo Município de Cuiabá, um representante indicado pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Pública e Privadas de Processamento de Dados em Mato Grosso (SINDPD) e um representante da Sociedade de Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso (SUCESU-MT).

 

Art. 3º Os programas de computador utilizados pela administração pública, sejam de código fonte fechado ou aberto, devem ter preferencialmente a capacidade de funcionar em distintas plataformas, independente do sistema operacional principal.

 

Parágrafo único. Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos lógicos capazes de controlar os dispositivos que constituem as partes físicas dos equipamentos.

 

Art. 4º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 09 de Janeiro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.