LEI Nº 4.531, DE 09 DE JANEIRO DE 2004

 

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

 

TORNA OBRIGATÓRIO LEGENDAS EDUCATIVAS NAS LATERAIS TRASEIRAS DOS ÕNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E VANS QUE CIRCULAM NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município do Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os Ônibus, Micro-ônibus, Vans, Topics e Kombis que circulam em Cuiabá no sistema de Transporte Coletivo ou Escolar, ficam obrigados a legendar mensagens educativas.

 

Art. 2º Fica reservado o espaço das laterais traseiras dos veículos aludidos nesta Lei para escrita das legendas.

 

Parágrafo Único. O espaço reservado de que trata o “caput” deste artigo será de um metro por um metro para veicular as legendas.

 

Art. 3º Nas laterais direita e esquerda deverão ser legendadas frases de cunho educativo.

 

Parágrafo Único. As frases de que trata este artigo ficarão a critério das empresas proprietárias do transporte coletivo.

 

Art. 4º A desobediência desta Lei, implicará na cassação da licença do veículo para circular.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá (MT) 09 de Janeiro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.