AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção de Lesões por Esforços Repetitivos (LER’s) e Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT’s) em todos os órgãos públicos municipais e empresas privadas.
Art. 2º Ficam os órgãos públicos e as empresas privadas obrigadas a estabelecerem pausas e limitações do tempo de trabalho aos funcionários.
Art. 3º As empresas privadas e os órgãos públicos do município deverão adequar as máquinas, mobiliário dispositivos, equipamentos e ferramentas e trabalho para o bom uso e prevenção aos seus funcionários.
Art. 4º Deverá ser realizado a cada hora serviço, no mínimo dez minutos de exercícios de alongamento e relaxamento.
Art. 5º A fiscalização será realizada pelas Secretarias de Saúde, do Trabalho, INSS, Órgãos de Classe, Conselho Regional de Fisioterapia e Ministério do Trabalho.
Art. 6º Ficam os órgãos públicos e as empresas privadas obrigadas a fixarem cartaz referente à presente lei, de prevenção de doenças de trabalho em lugar visível ao público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 20 de Janeiro de 2004.