AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
GAZETA MUNICIPAL Nº 677 de 19/03/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Serviço de Internação Domiciliar, destinado a promover a internação de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, em suas próprias residências e proporcionar-lhes o acompanhamento médico necessário, nos casos em que o tratamento recomendado não exija todos os meios e recursos da estrutura hospitalar.
Art. 2º As atividades do Serviço de Internação Domiciliar serão desenvolvidas por equipes de profissionais da área médica e de enfermagem que compõe o Programa Saúde da Família, as quais visitarão periodicamente a residência dos pacientes, farão a avaliação de seu estado geral de saúde, realizarão os procedimentos indicados para a manutenção e evolução do tratamento e orientarão seus familiares sobre os cuidados necessários para o prosseguimento da internação.
Parágrafo único. Os procedimentos médicos e de enfermagem a serem realizados pelas equipes do Serviço de Internação Domiciliar serão definidos em regulamento, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Além das visitas periódicas, o Serviço de Internação Domiciliar poderá manter atendimento à distância vinte e quatro horas por dia, fornecendo, por telefone, orientação em caso de eventuais dúvidas dos familiares em relação ao tratamento do paciente.
Art. 4º A indicação de pacientes para atendimento pelo Serviço de Internação Domiciliar dependerá de prévia avaliação por profissional competente, que adotará os seguintes parâmetros:
I - patológico: definição do diagnóstico, podendo ficar no próprio domicílio somente os pacientes que não dependam de exames freqüentes e do uso de tecnologia complexa e também não se caracterizem como moléstias infecto-contagiosas;
II - familiar: a família do paciente deve estar disposta a colaborar para o tratamento do paciente e acatar as orientações dadas pelos profissionais de saúde;
III - residencial: a residência do paciente deverá dispor de condições mínimas de higiene e salubridade.
Art. 5º Optando-se pelo internamento domiciliar do paciente, o profissional médico deverá preencher, carimbar e assinar ficha de encaminhamento, prescrevendo orientações e medicações para continuação do tratamento.
Parágrafo único. A coordenação do Serviço objeto desta Lei manterá cadastro contendo nome do paciente, data e horário da comunicação, endereço completo, incluindo ponto de referência, telefone para contato, nome do familiar responsável e diagnóstico.
Art. 6º Após a admissão, a equipe multi-profissional estabelecerá plano terapêutico e a programação preliminar das visitas, com base nas orientações do profissional médico responsável pelo encaminhamento do paciente.
Art. 7º Durante o período em que o paciente estiver em internação domiciliar permanecerá em sua residência um prontuário com todas as informações pertinentes.
Parágrafo único. O prontuário servirá também para qualquer atendimento extraordinário que for dispensado ao paciente, devendo, em caso de urgência, ser apresentado ao hospital, possibilitando ao médico plantonista prestar o atendimento adequado, registrar a intercorrência e, conforme o caso, determinar a internação hospitalar do paciente ou o seu retorno para a continuação da internação domiciliar.
Art. 8º Os medicamentos prescritos aos pacientes em regime de internação domiciliar serão fornecidos pelo SUS, observados os procedimentos pertinentes.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do Serviço de Internação Domiciliar, nos termos do regulamento.
Art. 10 Os recursos necessários à execução desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde e de dotações orçamentárias próprias, que serão devidamente consignadas no orçamento do exercício de 2004.
Art. 11 O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 12 O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 20 de Janeiro de 2004.