LEI Nº 4.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2004

 

AUTOR: VER. SIVALDO DIAS DE CAMPOS/DOMINGOS SÁVIO

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

 

CRIA A FEIRA HIPPIE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica instituída a criação da Feira Hippie, aos domingos, no horário de 07:00 às 12:00 da manhã, na Rua 13 de junho na altura da Praça Ipiranga.

 

Art. 2º As barracas não terão padrão definido, ficando a critério do feirante.

 

Art. 3º Será permitida a comercialização de artesanatos, artefatos hippies: roupas de confecção, calçados.

 

Art. 4º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e semelhantes, bem como de verduras, legumes e carnes frescas.

 

Art. 5º Será de responsabilidade dos feirantes a limpeza e organização do local, após o término da feira.

 

Art. 6º A implantação ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, (MT) 20 de janeiro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.