LEI Nº 4.537, DE 20 DE JANEIRO DE 2004

 

AUTOR: VER. EDMILSON PRATES

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, DANCETERIAS, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica proibido a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O estabelecimento comercial não poderá exigir a consumação mínima como forma de acesso ou pagamento pela entrada no local.

 

Parágrafo único. O fornecedor não poderá impor limites quantitativos para consumo, seja em bebida ou em comida à clientes, ou seja, o consumidor deve ter a liberdade de consumir o que pretende sem pagar a mais por isso.

 

Art. 3º O estabelecimento poderá confeccionar, com autorização da Prefeitura, bilhete estipulando um valor fixo, somente a título de ingresso no local.

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas no âmbito do município de Cuiabá, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso. (Redação dada pela Lei n° 4897, de 12 de setembro de 2006)

 

§ 1º O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação. (Redação dada pela Lei n° 4897, de 12 de setembro de 2006)

 

§ 2º O estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo, seja de bebida ou comida, a cliente para efeito da dedução prevista no § 1º do Art. 1º da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 4897, de 12 de setembro de 2006)

 

Art. 2º O valor pago pelo ingresso não gera direito a deduções nas despesas realizadas pelo cliente. (Redação dada pela Lei n° 4897, de 12 de setembro de 2006)

 

Art. 3º O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso no local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso. (Redação dada pela Lei n° 4897, de 12 de setembro de 2006)

 

Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, danceterias e casas noturnas.

 

Art. 5º O descumprimento da presente Lei, sujeita o estabelecimento infrator o pagamento de multa de 5.000 (cinco mil) UPF's e o dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Se o estabelecimento for flagrado numa terceira violação desta Lei, será fechado por 30 dias e terá seu alvará suspenso.

 

Art. 6º O comerciante que não cumprir o determinado na presente lei, responderá por crime de responsabilidade, sujeito a sanções previstas na legislação.

 

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.