AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE
GAZETA MUNICIPAL Nº 677 de 19/03/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei
Art. 1º Ficam obrigadas, todas as motocicletas de uso comercial que transitarem pelas vias públicas de Cuiabá, a utilizarem Plaqueta com lacre, identificando o sindicato correspondente da categoria a que pertence o condutor.
Parágrafo Único As plaquetas de que trata o “caput” deste artigo serão impressos em 06(seis) dígitos, em alumínio, instaladas abaixo da placa oficial.
Art. 2º As despesas decorrentes do emplacamento ficará a cargo do proprietário do veículo.
Art. 3º O condutor, para se habilitar a receber a plaqueta de identificação, deverá obedecer aos seguintes critérios.
I - Carteira de habilitação;
II - Certidão Negativa de crime expedida pela Justiça pública de mato grosso (Fórum Civil de Cuiabá);
III - Certidão Negativa de crime federal expedida pela Justiça federal;
IV - Deverá portar “Carteira Social” do Sindicato dos Trabalhadores Motociclistas Autônomos de Cuiabá (SINTRACOMOTO), com devido código do associado e foto 3x4.
V - Motocicleta deverá passar por vistoria da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, que emitirão “Laudos de Vistoria” aprovando ou reprovando o emplacamento.
Art. 4º Compete ao SINTRACOMOTO criar e manter atualizado o Banco de dados de todas as motocicletas e associados.
Parágrafo Único. Os dados das motocicletas e motociclistas deverão ser repassados aos órgãos competentes tanto municipal quanto estadual sempre que solicitados, independentemente de interpretação judicial.
Art. 5º O Executivo deverá regulamentar esta Lei em 60(sessenta) dias após a sua aprovação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 20 de Janeiro de 2004.