LEI Nº 4.540, DE 20 DE JANEIRO DE 2004

 

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE

GAZETA MUNICIPAL Nº 677 de 19/03/04

 

DISPÕE SOBRE O USO DE PLAQUETAS COM LACRE EM MOTOCICLETAS DE USO COMERCIAL, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei

 

Art. 1º Ficam obrigadas, todas as motocicletas de uso comercial que transitarem pelas vias públicas de Cuiabá, a utilizarem Plaqueta com lacre, identificando o sindicato correspondente da categoria a que pertence o condutor.

 

Parágrafo Único As plaquetas de que trata o “caput” deste artigo serão impressos em 06(seis) dígitos, em alumínio, instaladas abaixo da placa oficial.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do emplacamento ficará a cargo do proprietário do veículo.

 

Art. 3º O condutor, para se habilitar a receber a plaqueta de identificação, deverá obedecer aos seguintes critérios.

 

I - Carteira de habilitação;

 

II - Certidão Negativa de crime expedida pela Justiça pública de mato grosso (Fórum Civil de Cuiabá);

 

III - Certidão Negativa de crime federal expedida pela Justiça federal;

 

IV - Deverá portar “Carteira Social” do Sindicato dos Trabalhadores Motociclistas Autônomos de Cuiabá (SINTRACOMOTO), com devido código do associado e foto 3x4.

 

V - Motocicleta deverá passar por vistoria da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, que emitirão “Laudos de Vistoria” aprovando ou reprovando o emplacamento.

 

Art. 4º Compete ao SINTRACOMOTO criar e manter atualizado o Banco de dados de todas as motocicletas e associados.

 

Parágrafo Único. Os dados das motocicletas e motociclistas deverão ser repassados aos órgãos competentes tanto municipal quanto estadual sempre que solicitados, independentemente de interpretação judicial.

 

Art. 5º O Executivo deverá regulamentar esta Lei em 60(sessenta) dias após a sua aprovação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 20 de Janeiro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.