AUTOR: VER. SIVALDO DIAS DE CAMPOS/DOMINGOS SÁVIO
GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá autorizada a criar uma equipe permanente de atletismo infanto-juvenil, na Secreteria Municipal de Desporto e Lazer.
Art. 2º A equipe será composta por alunos da rede pública, com idade entre 14 e 19 anos, que além de desempenhar as atividades físicas que a prática do Atletismo proporciona, terão acompanhamento médico, físico e psicológico, oferecidos pela SEDEL em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A seleção dos atletas deverá ser feita por profissionais da área de educação física, utilizando-se dos meios e testes apropriados que apontarão qual modalidade dentro do Atletismo (corridas, marchas, saltos, lançamentos e arremessos) o aluno possui maior potencialidade de desenvolver.
Art. 4º O atleta receberá uma bolsa para ajuda de custos no valor de meio salário mínimo vigente, desde que se dedique somente às atividades escolares e aos treinos.
Art. 5º A SEDEL poderá buscar parcerias com empresas públicas, privadas e ONG’s para o custeio das bolsas auxílios, com o material e equipamentos utilizados, bem como para custeio dos custos com viagens e transporte dos atletas.
Art. 6º A equipe representará a Capital em competições em níveis local e nacional, e se for o caso em competições internacionais, bem como em competições promovidas pela própria Prefeitura Municipal.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2004.