LEI Nº 4.541, DE 20 DE JANEIRO DE 2004

 

AUTOR: VER. SIVALDO DIAS DE CAMPOS/DOMINGOS SÁVIO

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ A CRIAR UMA EQUIPE PERMANENTE DE ATLETISMO INFANTO-JUVENIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá autorizada a criar uma equipe permanente de atletismo infanto-juvenil, na Secreteria Municipal de Desporto e Lazer.

 

Art. 2º A equipe será composta por alunos da rede pública, com idade entre 14 e 19 anos, que além de desempenhar as atividades físicas que a prática do Atletismo proporciona, terão acompanhamento médico, físico e psicológico, oferecidos pela SEDEL em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A seleção dos atletas deverá ser feita por profissionais da área de educação física, utilizando-se dos meios e testes apropriados que apontarão qual modalidade dentro do Atletismo (corridas, marchas, saltos, lançamentos e arremessos) o aluno possui maior potencialidade de desenvolver.

 

Art. 4º O atleta receberá uma bolsa para ajuda de custos no valor de meio salário mínimo vigente, desde que se dedique somente às atividades escolares e aos treinos.

 

Art. 5º A SEDEL poderá buscar parcerias com empresas públicas, privadas e ONG’s para o custeio das bolsas auxílios, com o material e equipamentos utilizados, bem como para custeio dos custos com viagens e transporte dos atletas.

 

Art. 6º A equipe representará a Capital em competições em níveis local e nacional, e se for o caso em competições internacionais, bem como em competições promovidas pela própria Prefeitura Municipal.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.