AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE
GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei
Art. 1º Fica estabelecido no município de Cuiabá, uma política tarifária que estimule o tratamento de esgotos pelos próprios usuários, como empresas, condomínios e outros.
Art. 2º O poder concedente dos serviços de água e esgoto deverá desenvolver técnicas de monitoramento e avaliação dos referidos serviços.
Art. 3º Depois da negociação com a concessionária dos serviços de água e esgoto de Cuiabá o Poder Executivo deverá, no prazo máximo de doze meses a partir da vigência desta lei, publicar os critérios e valores de desconto tarifário nos serviços de tratamento do esgoto.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá deve estabelecer parceria com as instituições de ciência e tecnologia, privilegiando as sediadas em Cuiabá, sobretudo as universidades, para o desenvolvimento desta proposta, atendida a legislação aplicável à espécie.
§ 2º Na conclusão das negociações o estabelecimento dos critérios de desconto e apoio ao tratamento de esgotos pelos usuários geradores do efluente, o município e a concessionária dos serviços deverão publicar, nos principais jornais da Capital, os critérios e benefícios estabelecidos, acompanhado de uma campanha de conscientização que poderá se servir de visitas de técnicos escolhidos pela Prefeitura e/ou Concessionária às principais instalações com potencial de implementação do projeto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2004.