AUTOR: VER. LUIZ MARINHO
GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal para Acompanhamento da Distribuição das Casa Populares.
Art. 2º Constituem objetivos do Conselho Municipal para Acompanhamento da Distribuição das Casa Populares:
I - acompanhar a distribuição, construção e prazo de entrega das casas populares;
II - fazer observar a ordem da lista dos cidadãos a serem beneficiados.
Art. 3º A operacionalização do Conselho far-se-á com a participação direta das entidades existentes no município de Cuiabá que visem o acompanhamento ao cidadão.
Art. 4º As funções de conselheiro não serão remuneradas e o seu exercício será considerado como SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE.
Art. 5º O Conselho Municipal para Distribuição de Casas Populares será composto de 03 (três) Conselheiros Titulares e 03 (três) suplentes, 03 (três Vereadores Titulares e 03 (três) suplentes e 03 (três) Conselheiros Titulares indicados pelas entidades de apoio, atendimento e proteção ao cidadão, nomeados da seguinte forma:
I - 03 (três) Conselheiros Titulares e 03 (três) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal;
II - 03 (três) Vereadores Titulares e 03 (três) suplentes indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - 03 (três) Conselheiros Titulares e 03 (três) suplentes indicados pela UCAM, UCAMB e FEMAB existentes no município.
Art. 6º A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho o apoio e a colaboração necessária para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 dias, editará o regulamento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 20 de Janeiro de 2004.