AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido aos cinemas, estádios, teatros, casas de espetáculos e similares, vedarem a entrada de pessoas portando guloseimas (pipoca, doces, refrigerantes, etc.) que não tenham sido adquiridos em suas bombonieres ou pontos internos de venda.
Parágrafo único. O estabelecimento poderá vedar o constante no caput deste artigo no caso dos seus produtos custarem aos freqüentadores o máximo de 20% (vinte por cento) a mais em relação aos concorrentes externos, observando-se que as embalagens contenham a mesma quantia do produto.
Art. 2º A não observância ao que preceitua a presente Lei, sujeitará ao infrator a sanções e penalidades cabíveis.
Art. 3º O Poder Público Municipal, poderá regular através de Decreto, as sanções que entender aplicáveis, em atendimento ao que preceitua o artigo 2º da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 11 de Março de 2004.