LEI Nº 4.549, DE 11 DE MARÇO DE 2004

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/2004

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE MERCADO QUANTO AO CONSUMIDOR INTERNO, NOS LOCAIS QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido aos cinemas, estádios, teatros, casas de espetáculos e similares, vedarem a entrada de pessoas portando guloseimas (pipoca, doces, refrigerantes, etc.) que não tenham sido adquiridos em suas bombonieres ou pontos internos de venda.

 

Parágrafo único. O estabelecimento poderá vedar o constante no caput deste artigo no caso dos seus produtos custarem aos freqüentadores o máximo de 20% (vinte por cento) a mais em relação aos concorrentes externos, observando-se que as embalagens contenham a mesma quantia do produto.

 

Art. 2º A não observância ao que preceitua a presente Lei, sujeitará ao infrator a sanções e penalidades cabíveis.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal, poderá regular através de Decreto, as sanções que entender aplicáveis, em atendimento ao que preceitua o artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 11 de Março de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.