LEI Nº 4.552, DE 16 DE MARÇO DE 2004

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA NOS ESTABELECIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam os chamados “suplementos alimentares” deverão conter em seu quadro responsável técnico devidamente habilitado em Nutrição ou Farmácia para acompanhar a prescrição ou ministro dos produtos que comercializam.

 

Art. 2º Ficam os estabelecimentos mencionados no artigo 1º, proibidos de comercializarem produtos que contenham substâncias anabolizantes e efedrina.

 

Art. 3º A expedição do Alvará de Licença de Funcionamento, além dos documentos exigidos pela legislação pertinente, estará condicionada a apresentação de laudo técnico atestando a qualificação profissional dos prestadores desses serviços, bem como a sua qualidade técnica, expedidos pela Secretaria de Saúde do Município.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão atender as exigências aqui mencionadas no prazo de 90 (noventa) dias, sendo que o seu não atendimento implicará na suspensão de suas atividades por parte dos Órgãos competentes, até a regularização.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 16 de Março de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.