AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam os chamados “suplementos alimentares” deverão conter em seu quadro responsável técnico devidamente habilitado em Nutrição ou Farmácia para acompanhar a prescrição ou ministro dos produtos que comercializam.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos mencionados no artigo 1º, proibidos de comercializarem produtos que contenham substâncias anabolizantes e efedrina.
Art. 3º A expedição do Alvará de Licença de Funcionamento, além dos documentos exigidos pela legislação pertinente, estará condicionada a apresentação de laudo técnico atestando a qualificação profissional dos prestadores desses serviços, bem como a sua qualidade técnica, expedidos pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão atender as exigências aqui mencionadas no prazo de 90 (noventa) dias, sendo que o seu não atendimento implicará na suspensão de suas atividades por parte dos Órgãos competentes, até a regularização.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 16 de Março de 2004.