AUTOR: VER. DEUCIMAR SILVA
GAZETA MUNICIPAL Nº 680 de 07 de Abril de 04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica, pela presente Lei, instituído o "Projeto Minhas Férias" a ser desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias, nas Creches, Escolas, CIACAS, CAIC's, mantidos pelo Município.
Art. 2º O Projeto Minhas Férias tem o seguinte objetivo:
I - Desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;
II - Aumentar a reciprocidade e o vínculo entre a Comunidade e os órgãos Municipais ali estabelecidos;
III - Reduzir os riscos de danos psicossociais a que as crianças e adolescentes ficam expostos durante as férias escolares;
IV - Reduzir níveis de violência observados durante férias escolares;
V - Desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educação em saúde;
VI - Incrementar o processo descentralizado e de integralidades administrativas.
Art. 3º Poderão se inscrever no "Projeto Minhas Férias", as crianças e adolescentes da Comunidade onde estão instalados os órgãos Municipais (Creches, Escolas, CAIC's, CIACAS).
Art. 4º As inscrições das crianças e adolescentes interessados em participar do "Projeto Minhas Férias", serão efetivados nos órgãos Municipais onde serão desenvolvidos o Projeto Minhas Férias, nos dois meses letivos anteriores às férias e ao recesso escolar.
Art. 5º As atividades do "Projeto Minhas Férias" deverão ser planejadas, coordenadas e desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as demais Secretarias Municipais, como também, entidades de representações estudantis e dos Conselhos Municipais de Educação e de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescentes, ficando aberta ainda, a participação e parceria de voluntários da Comunidade local e de outras entidades não governamentais.
Art. 6º O "Projeto Minhas Férias", deverá ser amplamente divulgado, através da mídia, e junto às Comunidades dos órgãos Municipais participantes.
Art. 7º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação definirá os períodos em que o "Projeto Minhas Férias" será desenvolvido nos meses de recesso escolar e férias.
Art. 8º Para implementar o "Projeto Minhas Férias", instituído por esta Lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas aos objetivos do Projeto, bem como garantirá a participação das entidades de representação estudantis, dos Conselhos Municipais de Educação e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de entidades não governamentais e de voluntários da Comunidade Local.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 O Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 05 de Abril de 2004.