LEI Nº 4.555, DE 05 DE ABRIL DE 2004

 

AUTOR: VER. DEUCIMAR SILVA

GAZETA MUNICIPAL Nº 680 de 07 de Abril de 04

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "PROJETO MINHAS FÉRIAS", A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS NAS ESCOLAS, CRECHES, CAIC's, CIACAS, MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica, pela presente Lei, instituído o "Projeto Minhas Férias" a ser desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias, nas Creches, Escolas, CIACAS, CAIC's, mantidos pelo Município.

 

Art. 2º O Projeto Minhas Férias tem o seguinte objetivo:

 

I - Desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;

 

II - Aumentar a reciprocidade e o vínculo entre a Comunidade e os órgãos Municipais ali estabelecidos;

 

III - Reduzir os riscos de danos psicossociais a que as crianças e adolescentes ficam expostos durante as férias escolares;

 

IV - Reduzir níveis de violência observados durante férias escolares;

 

V - Desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educação em saúde;

 

VI - Incrementar o processo descentralizado e de integralidades administrativas.

 

Art. 3º Poderão se inscrever no "Projeto Minhas Férias", as crianças e adolescentes da Comunidade onde estão instalados os órgãos Municipais (Creches, Escolas, CAIC's, CIACAS).

 

Art. 4º As inscrições das crianças e adolescentes interessados em participar do "Projeto Minhas Férias", serão efetivados nos órgãos Municipais onde serão desenvolvidos o Projeto Minhas Férias, nos dois meses letivos anteriores às férias e ao recesso escolar.

 

Art. 5º As atividades do "Projeto Minhas Férias" deverão ser planejadas, coordenadas e desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as demais Secretarias Municipais, como também, entidades de representações estudantis e dos Conselhos Municipais de Educação e de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescentes, ficando aberta ainda, a participação e parceria de voluntários da Comunidade local e de outras entidades não governamentais.

 

Art. 6º O "Projeto Minhas Férias", deverá ser amplamente divulgado, através da mídia, e junto às Comunidades dos órgãos Municipais participantes.

 

Art. 7º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação definirá os períodos em que o "Projeto Minhas Férias" será desenvolvido nos meses de recesso escolar e férias.

 

Art. 8º Para implementar o "Projeto Minhas Férias", instituído por esta Lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas aos objetivos do Projeto, bem como garantirá a participação das entidades de representação estudantis, dos Conselhos Municipais de Educação e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de entidades não governamentais e de voluntários da Comunidade Local.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 O Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 05 de Abril de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.