AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
GAZETA MUNICIPAL N.º 684 de 07/05/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A iniciativa privada, quando sob sua responsabilidade, promoverá durante a realização de shows artísticos e eventos com aglomeração de grande público, no município de Cuiabá, campanha educativa sobre o uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
Parágrafo único. Entende-se por substâncias alucinógenas ou entorpecentes aquelas conhecidas popular e simplesmente como drogas - maconha, cocaína, raxixe, lança-perfume, crack, êxtase, entre outras.
Art. 2º A campanha educativa de que trata o artigo anterior dar-se-á através da distribuição, antes do evento, de folhetos ou folders explicativos e qualquer outra forma publicitária que tenha por objetivo o incentivo à criança e ao adolescente de não consumirem qualquer substância alucinógena ou entorpecente.
§ 1º Os folhetos poderão ser distribuídos na bilheteria, roleta ou no portão de entrada, conforme o caso, abrangendo assim o maior número de pessoas.
§ 2º A mensagem anti-droga poderá vir impressa, ainda, no próprio ingresso do evento, com o destaque que a matéria exige.
§ 3º Nos locais de realização do evento deverão ser afixados cartazes educativos sobre os malefícios do uso de drogas.
§ 4º Adotando-se ainda outras formas publicitárias de divulgação, essas poderão dar-se de acordo com o que estabelece o Código de Posturas do Município.
Art. 3º Ao Executivo Municipal será facultado a coordenação, realização e patrocínio de campanhas educativas paralelas pertinentes ao objeto da presente Lei, através de suas Secretarias, nos períodos de realização de grandes eventos.
Art. 4º As informações a serem veiculadas nas campanhas deverão abranger, entre outros, os seguintes destaques:
I - drogas ilícitas;
II - uso indevido de medicamentos;
III - drogas e a sua relação próxima com violência, prostituição e acidentes;
IV - os dependentes de drogas e as chances de recuperação;
V - a participação da família e da comunidade.
Art. 5º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da presente Lei, o Executivo Municipal tomará as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.608 de 17 de Dezembro de 1996.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de Maio de 2004.